- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral e das contraordenações especialmente consagradas na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no que concerne ao regime jurídico da classificação de Arvoredo de Interesse Público, constituem contraordenações no âmbito do presente Regulamento:
- a)As infrações ao disposto nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 30.º, sobre Proibições em Geral, são puníveis com coima de 1/2 a 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 6 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- b)As infrações ao disposto nas alíneas e), f), g), h), i), j), k) e l) do artigo 30.º, ainda sobre Proibições em Geral, são puníveis com coima de 1 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- c)As infrações ao disposto nas alíneas m) ainda do artigo 30.º, n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 45.º, são puníveis com coima de 2 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 3 a 9 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- d)A violação da forma de execução, e das infrações ao preceituado relativamente ao artigo 28.º e 29.º, são puníveis com coima de 3 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
- e)A violação ao disposto no n.º 1 do artigo 46.º é punível com coima de um 1/4 a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 1/2 a 3 vezes consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
- f)A violação das normas técnicas constantes no Regulamento e/ou nos anexos do mesmo, são puníveis com coima de 1/2 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva; 2. A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 63.º — Contraordenações
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