- 1 -Sem prejuízo da proteção legal que seja ou possa vir a ser determinada para outras espécies, o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, consagra medidas de proteção ao sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus ilex e Quercus rotundifolia) assim como deverá ser tido em conta o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que aprovou o Regime Jurídico de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (Áreas protegidas).
- 2 -O Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro, proíbe em todo o território do continente, o arranque, o corte total ou parcial, o transporte e a venda de azevinho espontâneo (Ilex aquifolium).
- 3 -A intervenção de poda e abate, nas espécies referidas nos números 1 e 2, implantadas em espaço público ou privado, carece de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).
- 4 -O Município pode exigir a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos ou arbustivos que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico ou patrimonial.
- 5 -Sempre que haja necessidade de intervenção em exemplares arbóreos ou arbustivos que implique o seu abate, transplante ou que de algum modo os fragilize, esta intervenção apenas pode ser promovida após autorização do Município, que determinará os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e procederá à fiscalização da intervenção.
Artigo 9.º — Proteção Legal
Vigente desde: 17/03/2025
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