- 1 -No âmbito das atividades regulares desenvolvidas, considera-se:
- a)Atividade desportiva informal - a que implique a prática regular de exercício físico realizado numa perspetiva informal ou lúdica, designadamente aulas ou classes de ginástica de manutenção, pedestrianismo, caminhadas, entre outras;
- b)Atividade não federada - a realização regular de atividade desportiva que promova a participação pontual em atividades competitivas ou de demonstração, organizadas fora do âmbito de Federações e/ou Associações, nomeadamente, a participação em torneios informais, demonstrações, entre outras;
- c)Atividade federada - a participação em competições oficiais organizadas por uma Federação ou Associação;
- d)Entidade formadora certificada - quando a respetiva federação atribua esta certificação à Associação beneficiária.
- 2 -Os técnicos que enquadram as diversas atividades referidas no n.º 1 do presente artigo têm de possuir as qualificações legais necessárias ao exercício das várias modalidades desportivas, em conformidade com o disposto no artigo 35.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação.
- 3 -No caso das atividades não federadas, a Associação deverá fazer prova da contratação de seguro de prática desportiva para os praticantes.
- 4 -As comparticipações financeiras serão atribuídas de acordo com a divisão dos praticantes em escalões etários, segundo a sua idade cronológica, fixados pelas respetivas Federações Desportivas, em função do tipo de modalidade desportiva praticada, cujas comparticipações constam do Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 12.º — Tipologia e apoios concedidos à organização e desenvolvimento de atividades regulares
Vigente desde: 02/04/2026
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