- 1 -Para efeitos do disposto na Lei n.º 23/2006 de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico do associativismo jovem, na sua atual redação, entende-se por:
- a)Associação Juvenil:
- i)As Associações com mais de 80 % de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que o órgão executivo é constituído por 80 % de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos e liderado por jovem com idade igual ou inferior a 30 anos à data da sua eleição;
- ii)As Associações socioprofissionais com mais de 80 % de associados com idade igual ou inferior a 35 anos, em que o órgão executivo é constituído por 80 % de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e liderado por jovem com idade igual ou inferior a 35 anos à data da sua eleição;
- b)Associações equiparadas a Associações juvenis:
- i)As que forem consideradas equiparadas a Associações juvenis pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ) e se encontrem inscritas no RNAJ (Registo Nacional do Associativismo Jovem);
- ii)As organizações equiparadas a Associações juvenis, desde que reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement.
- c)Associações de estudantes: Associações legalmente constituídas, que representem os estudantes de um estabelecimento de ensino básico, secundário, profissional e superior, quer estejam ou não inscritos no RNAJ;
- d)Grupo informal de jovens: os grupos que sejam constituídos exclusivamente por jovens com idade compreendida entre os 12 e os 30 anos, em que pelo menos um dos elementos tenha idade igual ou superior a 18 anos, para efeitos de representação legal do grupo, em número não inferior a cinco, inscritos ou não RNAJ, desde que possuam número de identificação de pessoa coletiva.
- a)Associação Juvenil:
Artigo 24.º — Âmbito
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