- 1 -As candidaturas serão admitidas, após a apresentação da documentação necessária à sua apreciação, execução e aprovação, de acordo com o procedimento e as datas definidas, anualmente, para cada programa.
- 2 -As candidaturas deverão ser instruídas mediante a apresentação atempada dos seguintes documentos:
- a)Formulário/Ficha de candidatura, devidamente preenchidos;
- b)Documentos identificados no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento;
- c)Plano de Atividades e orçamento para o ano seguinte, referente ao ano da candidatura, com cópia da ata de aprovação pela Direção, que obrigatoriamente demonstre a sua sustentabilidade económico-financeira (conforme ficha de candidatura);
- 3 -Tratando-se da vertente Desportiva, deverão, ainda, ser apresentados os seguintes documentos:
- a)Comprovativo da formação dos técnicos que enquadram a atividade desportiva;
- b)Quadro atualizado dos praticantes desportivos na época anterior, por modalidade, escalão e quadros competitivos em que participou;
- c)Quadros competitivos em que participa durante a época desportiva que é objeto da candidatura;
- d)Protocolo interassociações para a utilização partilhada das instalações, caso exista, com a menção das modalidades, escalões etários abrangidos e horas de utilização partilhada semanal.
- 4 -Na vertente Cultural, deverão igualmente ser apresentados os seguintes documentos:
- a)Quadro atualizado com o número de participantes do ano anterior, especificando os respetivos escalões etários;
- b)Quadro das atuações e das atividades promovidas no ano transato.
- 5 -No domínio Juvenil, deverá ser, ademais, apresentado o comprovativo da inscrição no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) ou, no caso das Associações de Estudantes, o comprovativo da aprovação, em Assembleia Geral, dos Estatutos que as constituem, no Diário da República.
- 6 -Poderão, ainda, ser considerados os grupos informais de jovens, legalmente constituídos e inscritos no RNAJ.
- 7 -Só poderão beneficiar de apoio as atividades cujos promotores apresentem, relativamente ao desenvolvimento das mesmas, sustentabilidade económica, ou seja, aquelas cujos objetivos se enquadrem no atual programa e não apresentem um desequilíbrio orçamental.
- 8 -A não entrega dos documentos mencionados nos números anteriores no prazo determinado implica a exclusão da candidatura, sempre que a entidade interessada não proceda, sem justificação atendível, à entrega dos documentos em falta, no prazo complementar adequado que venha a ser concedido, para o efeito.
- 9 -Após a receção dos documentos, e depois de analisadas as candidaturas, compete à Câmara Municipal de Mafra deferir ou indeferir definitivamente, após audiência prévia dos interessados, as candidaturas e respetivas comparticipações financeiras a conceder aos projetos, assim como definir o calendário de pagamento.
- 10 -As entidades serão notificadas, por escrito, da decisão final relativa à candidatura apresentada, ficando, desde então, vinculadas ao dever de colaboração nas atividades promovidas pela Câmara Municipal, sempre que para tal sejam notificadas.
- 11 -Os financiamentos aprovados serão objeto de contrato-programa, celebrado entre o Município de Mafra e as entidades financiadas.
- 12 -Na data da assinatura do contrato-programa referido no número anterior, as entidades deverão comprovar que possuem a sua situação tributária e contributiva regularizada relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social, através de documentos comprovativos do cumprimento destas obrigações ou em alternativa prestar o consentimento expresso para a consulta eletrónica da respetiva situação, devendo, ainda, ter a sua situação regularizada perante o Município de Mafra e apresentar o comprovativo do IBAN emitido pela entidade bancária respetiva.
Artigo 6.º — Candidaturas para atribuição de apoio financeiro
Vigente desde: 02/04/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2026