1) O valor da propina devida pela matrícula/inscrição num curso pode ser pago, de acordo com a opção do estudante, integralmente numa única prestação ou em prestações mensais.
2) O pagamento numa única prestação é efetuado no ato de matrícula/inscrição no curso;
- a)Na renovação da matrícula no curso através da plataforma eletrónica, disponível no site da ESEP, os estudantes que optem por esta modalidade realizam o pagamento da propina no período estabelecido para o efeito no despacho do Presidente referido no n.º 3 do artigo anterior.
3) O pagamento em prestações é efetuado mensalmente, exclusivamente através do sistema de débito direto na conta bancária indicada pelo estudante;
- a)O valor da propina é fracionado em prestações com valores similares que podem variar em número de acordo com o período de frequência do curso. Por regra, são fixadas:
- i)Dez prestações mensais para a frequência em dois semestres, a iniciar no mês de setembro;
- ii)Cinco prestações mensais para a frequência de um semestre, a iniciar em setembro ou fevereiro, conforme se trate do primeiro ou do segundo semestre, respetivamente;
- b)O pagamento da propina em prestações mensais será efetuado, tendo por referência, para os devidos efeitos legais e regulamentares, o dia 8 de cada mês indicado para pagamento, pelo que a conta indicada pelo estudante para o débito direto deverá ter a provisão necessária a partir desse dia (inclusive) ou do dia útil seguinte, quando aquele coincida com dia não útil;
- i)No caso de uma nova matrícula/inscrição no curso, o pagamento da primeira prestação da propina pode ser antecipado em termos a definir no despacho do Presidente referido no n.º 3 do artigo 2.º;
- c)A pedido do estudante, poderá ser antecipado o pagamento de todas as prestações devidas e ainda não pagas;
- d)A indicação de uma conta bancária, em que o estudante não conste como um dos titulares, obriga à prévia entrega de uma declaração de autorização assinada pelo titular da mesma, nos SAAE;
- e)Nas situações de renovação da matrícula, manter-se-á a anterior autorização para o débito direto das prestações mensais, salvo se o estudante se manifestar em sentido contrário.
4) Quando o valor de propina devido pelo estudante não corresponda aos planos de pagamento pré-definidos, o estudante poderá optar entre:
- a)Pagar integralmente o valor da propina, numa única prestação, nos termos do n.º 2;
- b)Cumprir o plano indicativo para o curso/regime de frequência a que está matriculado, nos termos do n.º 3, até liquidar o valor de propina devido;
- c)Requerer um plano personalizado a aprovar pela Escola no respeito das seguintes condições:
- i)A propina é fracionada em prestações mensais de valor não inferior a (euro) 100,00 cada, devendo a última ser liquidada até ao mês de julho do ano letivo a que a propina se reporta;
- ii)Os pagamentos mensais são efetuados através da modalidade de débito direto;
- iii)O plano personalizado apresentado pela Escola tornar-se-á definitivo caso não seja expressamente recusado pelo estudante, nos cinco dias úteis seguinte à respetiva notificação.
5) Situações excecionais, nomeadamente de natureza social, devidamente documentadas e/ou validadas pelos serviços de ação social da Escola, poderão ser objeto de planos personalizados de pagamento a aprovar pelo Presidente.
6) O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações excecionais previstas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º