1) Aos estudantes abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de bases do financiamento do ensino superior aplica-se o protocolo estabelecido entre o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e o Ministério da Defesa.
2) Os estudantes referidos no número anterior devem, conforme a sua situação, entregar os seguintes documentos originais, no ato da matrícula e/ou inscrição:
- a)Declaração emitida pela unidade, estabelecimento ou órgão militar, conforme modelos anexos à Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto, que ateste a qualidade de combatente com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, e no n.º 3 da Portaria citada;
- b)Documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro;
- c)Certidões do domicílio fiscal do estudante e do progenitor de quem advém o direito ao reembolso.
3) Os estudantes referidos no n.º 1, que efetuem a matrícula/inscrição pela primeira vez no 1.º ano do curso, dispõem de um prazo máximo de 10 dias para completar a instrução do processo.
4) Não são abrangidos pelo reembolso os estudantes que já tenham usufruído do reembolso para frequência de outro curso de Licenciatura.
5) O pagamento da propina devida será efetuado pelo Ministério da Defesa diretamente à Escola.
6) Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos estudantes abrangidos pelo n.º 1, o disposto no n.º 3 do artigo 6.º