1) Para efeito do pagamento da propina, são considerados agentes de ensino os abrangidos pelas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de bases do financiamento do ensino superior e pelo n.º 1 e 2 do Despacho Conjunto n.º 335/98, publicado no Diário da República 2.ª série, de 14 de maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho Conjunto n.º 320/2000, publicado no Diário da República 2.ª série, de 21 de março.
2) No ato da matrícula e/ou inscrição, os estudantes deverão apresentar a declaração, passada pela Direção Regional de Educação, em como se encontram abrangidos pelas disposições referidas no número anterior.
3) Os estudantes referidos no n.º 1 que efetuem a matrícula/inscrição pela primeira vez no 1.º ano do curso dispõem de um prazo máximo de 10 dias para completar a instrução do processo.
4) O pagamento da propina devida será efetuado pelo Ministério da Educação diretamente à Escola.
5) Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos estudantes abrangidos pelo n.º 1, o disposto no n.º 3 do artigo 6.º