- 1 -A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos e obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência (e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional).
- 2 -A creditação é solicitada pelo estudante para uma(s) determinada(s) área de ensino(s) clínico(s)/estágio(s).
- 3 -Poderão solicitar creditação da experiência profissional os estudantes com pelo menos dois anos de exercício profissional em tempo integral nos últimos dez anos, na área específica do(s) ensino(s) clínico(s)/estágio(s), com exceção do previsto no artigo 3.º no que se refere ao cursos técnicos superiores profissionais.
- 4 -A classificação deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil académico de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e/ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares.
- 5 -Sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas:
- a)Avaliação por exame, com uma estrutura similar aos exames convencionais das unidades curriculares;
- b)Avaliação por prova escrita, com estrutura similar às provas convencionais da UC;
- c)Avaliação oral, devendo ficar registada, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante em relação às questões colocadas;
- d)Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos, procedimentos ou técnicas;
- e)Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros locais no contexto da prática;
- f)Avaliação através de entrevista, com eventual guião, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;
- g)Avaliação do dossier/portefólio apresentado pelo estudante, que inclua, entre outros elementos que o estudante considere importantes, formação realizada não enquadrada no artigo anterior, atividades desenvolvidas, funções desempenhadas, relatórios produzidos, avaliações de desempenho obtidas, trabalhos/investigações divulgadas e projetos realizados que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências necessárias à creditação (matriz de avaliação adotada pela ESSV);
- h)Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.
- 6 -Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta a atualidade, traduzida em espaço de tempo não superior a cinco anos, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.
- 7 -As classificações decorrerão dos procedimentos adotados e constantes do ponto 5 do presente artigo e atribuídas pelo professor titular da unidade curricular.
- 8 -A creditação de competências adquiridas por via de experiência profissional tendo em vista o ingresso num curso ministrado na ESSV para obtenção do correspondente grau ou diploma académico, não poderá ultrapassar o limite máximo de créditos (ECTS) de acordo com o artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto.
Artigo 10.º — Princípios e procedimentos para a creditação de experiência profissional
Vigente desde: 15/04/2019
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Em vigor desde 15/04/2019