- 1 -Os estudantes que pediram creditação de experiência profissional e de formação certificada a que se refere o artigo 4.º, ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares.
- 2 -Caso lhe tenha sido creditada a Unidade Curricular, o estudante pode requerer a sua frequência nos termos previstos no regulamento do curso.
- 3 -Todo o processo decorre num prazo máximo de 45 dias suspendendo durante o mês de agosto.
- 4 -Caso se verifique o não cumprimento do prazo a que se refere o número anterior, o Presidente do Conselho Técnico-Científico deve comunicar aos Serviços Académicos o facto e as suas razões, a fim de se notificar o estudante via correio eletrónico.
Artigo 11.º — Prazos aplicáveis
Vigente desde: 15/04/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2019