- 1 -A deliberação de aceitação ou rejeição da candidatura aos concursos especiais é da competência do Diretor.
- 2 -A deliberação é publicitada por afixação em edital próprio e dentro dos prazos para o efeito fixados anualmente.
- 3 -A deliberação constante do n.º 2, deste artigo, é válida para o ano letivo em que é aprovada.
Artigo 10.º — Decisão
Vigente desde: 06/04/2020
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Em vigor desde 06/04/2020