- 1 -Os candidatos aprovados nas provas de avaliação da capacidade para a frequência dos cursos para maiores de 23 anos podem candidatar-se aos ciclos de estudo para os quais fizeram provas. No caso de as provas terem sido realizadas noutras instituições de ensino superior os candidatos terão de requerer ao Diretor um parecer relativo à adequação dessas provas para o ciclo de estudos a que se pretendem candidatar.
- 2 -Os candidatos titulares de diplomas de especialização tecnológica e de técnico superior profissional podem candidatar-se aos ciclos de estudo para esse efeito especialmente estipulados e a candidatura fica dependente de parecer do Diretor sobre a adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ou de técnico superior profissional, respetivamente.
Artigo 9.º — Ciclo de estudos a que se podem candidatar
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