- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado, nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas 24 horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, documentos que em qualquer dos casos servirão de guia de enterramento.
- 2 -Nos casos de perigo para a higiene e/ou saúde pública, a autoridade de saúde pode determinar por escrito, o enterramento de cadáveres antes de decorrido o lapso de tempo previsto no n.º 1 deste artigo, servindo como guia de enterramento, em tal circunstância, o documento comprovativo da autorização.
Artigo 11.º — Prazos de inumação
Vigente desde: 02/04/2026
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