- 1 -As sepulturas temporárias/perpétuas terão em planta a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Comprimento: 2,00 m;
Largura: 0,80 m;
Profundidade: 1,00 m a 1,15 m.
Artigo 16.º — Dimensões
Vigente desde: 02/04/2026
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Em vigor desde 02/04/2026