- 1 -É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição, com a exceção dos casos em que haja transladação ou dispositivos legais que assim o obriguem.
- 2 -Antes do definitivo encerramento, é obrigatório o depósito, em todas as urnas, de materiais que acelerem a decomposição dos cadáveres, de forma a permitir a realização de exumações e trasladações em tempo mais célere, excetuando-se nas situações em que a inumação diga respeito a crianças até aos 24 meses de idade.
- 3 -O depósito dos materiais referidos no número anterior será efetuado pela agência funerária responsável, estando a mesma obrigada assinar uma declaração de compromisso da colocação do referido material.
Artigo 18.º — Sepulturas temporárias
Vigente desde: 02/04/2026
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Em vigor desde 02/04/2026