- 1 -Os concessionários de jazigos devem facultar a inspeção dos mesmos sempre que para tanto sejam solicitados pela administração do Cemitério.
- 2 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rutura ou qualquer outra deterioração, os interessados serão notificados por escrito para, no prazo fixado na comunicação, procederem à respetiva reparação.
- 3 -Em caso de urgência ou quando os interessados não procedam à reparação prevista no número anterior no prazo fixado, a Junta de Freguesia pode proceder à reparação a expensas dos interessados, imputando-lhes as respetivas despesas, acrescidas de 100 %.
- 4 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo fixado nos termos do n.º 2, correndo a despesa por conta dos interessados, acrescidas de 100 %.
Artigo 23.º — Deteriorações
Vigente desde: 02/04/2026
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Em vigor desde 02/04/2026