- 1 -A exumação de ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do Cemitério.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º deste Regulamento serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços dos Cemitérios mediante o pagamento das respetivas taxas associadas, sem prejuízo do ressarcimento das despesas assumidas pela autarquia, acrescidas de 100 %.
- 4 -As exumações e trasladações previstas neste artigo são da responsabilidade dos Concessionários, os quais, terão de recorrer a serviços funerários externos habilitados para o efeito.
Artigo 27.º — Exumação de ossadas de um caixão inumado em jazigo
Vigente desde: 02/04/2026
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