- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
- 2 -Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Junta de Freguesia notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, se desconhecidos através da afixação de editais, convidando os interessados a requerer no prazo de sessenta dias a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
- 3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados tenham promovido quaisquer diligências no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente e poderá a sepultura ser utilizada quando necessário.
- 4 -Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, incluindo inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 16.º
Artigo 26.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 02/04/2026
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Em vigor desde 02/04/2026