- 1 -A título excecional, será permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na secretaria da Junta de Freguesia, a importância correspondente a metade da taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação;
- 2 -O não cumprimento dos prazos fixados no n.º 1 implica a perda das importâncias pagas, bem como a caducidade dos atos, ficando a inumação antecipadamente feita em sepultura perpétua sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias.
Artigo 32.º — Taxas
Vigente desde: 02/04/2026
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Em vigor desde 02/04/2026