- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas e ossários, apenas são efetuadas mediante a exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo documento de identificação deve ser exibido.
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título, tratando-se de familiares até ao 6.º grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação do cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior, se se tratar de cadáver ou ossadas de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário, é suficiente a autorização de qualquer um dos concessionários.
- 4 -Os restos mortais do concessionário podem ser inumados no local concessionado, independentemente de autorização dos restantes concessionários.
- 5 -Quando os herdeiros de qualquer um dos concessionários, não requererem o respetivo averbamento a seu favor, no prazo de 2 anos a contar do óbito ou, havendo inventário, no termo deste, é dispensada a autorização daqueles para as inumações requeridas por qualquer um dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados.
Artigo 35.º — Autorizações para a prática de atos em espaços concessionados
Vigente desde: 02/04/2026
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Em vigor desde 02/04/2026