- 1 -O cemitério da freguesia destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da freguesia.
- 2 -Poderão ainda ser inumados no cemitério da freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja, possível a inumação nos respetivos cemitérios;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas e ainda ossadas/cinzas destinados a ossários concedidos perpetuamente;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;
- d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização expressa a solicitar pelos interessados à Junta de Freguesia, que apenas será concedida em face de circunstâncias especiais que se manifestem e reputem ponderosas.
Artigo 4.º — Âmbito
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