- 1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá o Presidente da Junta de Freguesia declarar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual é dada a publicidade referida no mesmo artigo.
- 2 -A declaração de prescrição importa a apropriação pela Autarquia do jazigo ou sepultura perpétua ou ossário.
Artigo 43.º — Declaração de prescrição
Vigente desde: 02/04/2026
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