- 1 -A Comissão Coordenadora do Conselho Científico é constituída pelo Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Científico e por Membros eleitos nas secções de base temática, um por cada dez elementos ou fração de cada secção, refletindo a diversidade disciplinar interna da mesma.
- 2 -São elegíveis e eleitores todos os Membros da respetiva secção com direito a voto.
- 3 -Cada eleitor vota num número de Membros correspondente à representação da respetiva secção.
- 4 -Em caso de empate na votação não permitindo a eleição imediata do(s) Membro(s) da respetiva secção, repete-se o processo eleitoral dessa secção sendo elegíveis apenas os Membros empatados na ronda eleitoral anterior.
- 5 -Nenhuma secção de base temática poderá ser constituída por menos de cinco Membros do Conselho Científico.
- 6 -Realizam-se eleições intercalares nas seguintes situações: a) para substituição de elementos da Comissão Coordenadora do Conselho Científico que interrompam definitivamente o seu mandato ou sejam destituídos de funções (de acordo com a alínea 4 do artigo 5.º); ou b) para eleição de representantes de uma nova secção.
- 7 -São desde já constituídas a secção de doenças crónico-degenerativas e genéticas, a secção de doenças infeciosas, a secção de saúde ambiental e da alimentação e a secção de epidemiologia, bioestatística e bioinformática.
- 8 -Os Membros do Conselho Científico que desenvolvam a sua atividade em área científica a que não corresponda uma secção, deverão integrar-se na secção com a qual tenham maior afinidade.
Artigo 13.º — Constituição da Comissão Coordenadora do Conselho Científico
Vigente desde: 29/06/2017
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Em vigor desde 29/06/2017