- 1 -O Plenário do Conselho Científico só pode funcionar, na data e hora indicada na convocatória, com a presença de mais de 50 % dos seus Membros ou com qualquer número, 30 minutos depois;
- 2 -Salvo menção em contrário, o Plenário do Conselho Científico só pode deliberar quando estiverem presentes mais de 50 % dos seus Membros em efetividade de funções;
- 3 -Os Membros do Plenário do Conselho Científico, no exercício das suas funções consultivas, que não se encontrem impedidos de intervir, estão proibidos de se abster.
- 4 -Os Membros do Plenário do Conselho Científico só poderão deliberar sobre assunto não incluído na agenda da respetiva reunião Plenária desde que dois terços dos Membros presentes reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre o assunto em causa.
- 5 -Sempre que estiverem em causa assuntos relativos à avaliação de investigadores (a que se referem os artigos 39.º e 41.º do DL 124/99), apenas têm direito a voto os Membros do Conselho Científico que integrem a carreira de investigação científica.
Artigo 9.º — Funcionamento do Plenário do Conselho Científico
Vigente desde: 29/06/2017
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Em vigor desde 29/06/2017