As entidades beneficiárias dos apoios são objeto de acompanhamento e avaliação nas componentes técnica e financeira por parte do ICA ou por quem este designar para o efeito, ficando estes obrigados a prestar toda a informação e esclarecimentos pelo ICA ou por quem este designar.
Artigo 11.º — Acompanhamento do projeto
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018