- 1 -Após verificação da admissibilidade das candidaturas em reunião de análise, a avaliação e seleção é realizada em função da adequabilidade do pedido aos objetivos gerais dos apoios estabelecidos no artigo 1.º, e à luz dos critérios estabelecidos no n.º 3.
- 2 -As candidaturas são apreciadas por uma Comissão de Seleção composta pelo Conselho Diretivo e um terceiro elemento do ICA, a quem cabe a decisão de exclusão de candidaturas e ou de atribuição de apoio.
- 3 -As candidaturas são avaliadas tendo em consideração pelo menos um dos seguintes critérios:
- a)Estratégia adequada ao desenvolvimento do sector e aos objetivos previstos na Lei do cinema;
- b)Prioridade às iniciativas enquanto instrumentos de expressão da diversidade cultural, escassez de oferta, carência de equipamentos e de condições de exibição, afirmação da identidade nacional, promoção da língua e valorização da imagem de Portugal no mundo;
- c)Prioridade às iniciativas que assegurem diretamente, em colaboração ou através de outras entidades, a execução das políticas cinematográficas e audiovisuais;
- d)Qualidade da candidatura em função do detalhe da sua descrição e exposição e da identificação clara e concreta dos meios a utilizar para atingir os resultados pretendidos;
- e)Originalidade da iniciativa ou do seu programa;
- f)Existência de viabilidade financeira da iniciativa;
- g)Grau de divulgação pública da iniciativa;
- h)Impacto da iniciativa em termos de público;
- i)Habilitações e experiência dos responsáveis pela organização da iniciativa ou do programa.
- 4 -A cada candidatura é atribuída uma das três classificações seguintes:
- a)Favorável à atribuição total ou parcial do apoio solicitado, sendo, no segundo caso, fixado o montante a atribuir;
- b)Apoio a não atribuir por falta de disponibilidade de recursos financeiros, sem prejuízo do disposto no n.º 6;
- c)Apoio a não atribuir por não se considerar prioritário face aos demais projetos apresentados, sem prejuízo do disposto no n.º 6;
- d)Desfavorável à atribuição de qualquer apoio.
- 5 -As candidaturas que sejam objeto de decisão favorável ou desfavorável não podem voltar a candidatar-se.
- 6 -As candidaturas que se encontrem nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4, voltam a ser analisadas mediante disponibilidade de recursos financeiros e caso exista interesse do ICA em apoiar a iniciativa.
Artigo 6.º — Avaliação e seleção das candidaturas
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018