- 1 -As deslocações dos membros dos órgãos estatutários ou dos associados, ao serviço da Ordem dos Notários, poderão ser realizadas em transportes públicos ou viatura própria, nos termos do disposto no n.º 4.
- 2 -No caso de utilização de transportes públicos que estejam organizados por classes de conforto, apenas os presidentes dos órgãos estatutários poderão viajar em classe executiva ou primeira classe (ou equivalente), quando devidamente autorizados para o efeito pela Direção e em situações excecionais.
- 3 -Realizando-se a deslocação com recurso aos transportes públicos, o serviço de transporte é pago diretamente pela Ordem dos Notários ao prestador do serviço, salvo em situações de urgência na aquisição do título de transporte, caso em que o membro da Ordem o poderá adquirir diretamente, sendo posteriormente reembolsado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º
- 4 -A utilização de veículo próprio só pode ocorrer quando devidamente justificada, atendendo, designadamente, às seguintes circunstâncias:
- a)Inexistência de oferta de transportes públicos no trajeto a realizar ou que assegurem a deslocação em tempo razoável;
- b)Indisponibilidade no transporte a utilizar;
- c)Seja economicamente desvantajoso o uso de transportes públicos;
- d)O veículo seja utilizado por, pelo menos, três pessoas das previstas no artigo 1.º;
- e)Quando não seja previsível a adequação dos transportes públicos aos horários e/ou duração do serviço.
- 5 -Nas deslocações em viatura própria, há lugar a compensação das despesas de deslocação, por quilómetros, nos termos das disposições relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público.
- 6 -No caso do disposto no número anterior, o número de quilómetros é calculado tendo em conta o trajeto mais curto entre o local onde é prestado o serviço e o local de residência do membro do órgão estatutário ou associado.
- 7 -Havendo recurso a viatura própria, caso existam despesas com o pagamento de portagens ou de estacionamento, deverá ser dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 4.º — Deslocações
Vigente desde: 08/04/2022
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Em vigor desde 08/04/2022