- 1 -Quando ao serviço da Ordem dos Notários, os membros dos órgãos estatutários, ou os associados previstos no artigo 1.º, podem, a expensas da Ordem, pernoitar em unidades hoteleiras quando se encontrem fora do seu concelho de residência ou dos concelhos limítrofes, salvo, neste último caso, se não for razoável regressarem ao seu domicílio, no próprio dia, até às 23h59.
- 2 -O limite máximo diário, a suportar pela Ordem dos Notários, pelo alojamento de cada membro de órgão estatutário ou associado, ao serviço da Ordem, é de (euro) 80,00, em território nacional, e de (euro) 150,00, quando fora do território nacional, exceto se razões atinentes ao próprio evento e horários justificar pernoitar na unidade hoteleira onde o mesmo se realiza.
- 3 -Tendo presente o disposto no número anterior, em Portugal devem ser utilizadas preferencialmente as unidades hoteleiras com as quais a Ordem dos Notários tenha protocolo, no máximo de 4 estrelas.
- 4 -O serviço é pago diretamente pela Ordem dos Notários à unidade hoteleira, salvo em situações de urgência na reserva, caso em que o membro da Ordem o poderá fazer diretamente, sendo posteriormente reembolsado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º
- 5 -Nos casos em que não seja possível o recurso a unidades hoteleiras com protocolo com a Ordem, o alojamento deve ser feito em unidade hoteleira a indicar pela Ordem dos Notários, atendendo aos seguintes critérios:
- a)Preço;
- b)Localização;
- c)Serviços incluídos no preço (v. g. pequeno-almoço, internet, televisão, estacionamento).
Artigo 5.º — Alojamento
Vigente desde: 08/04/2022
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Em vigor desde 08/04/2022