- 1 -O limite máximo diário, a suportar pela Ordem dos Notários, por refeição de cada membro de órgão estatutário ou associado, ao serviço da Ordem, é de (euro) 20,00, em território nacional, e de (euro) 40,00, quando fora do território nacional.
- 2 -No caso das despesas com refeições, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 2.º
- 3 -Os limites estabelecidos no n.º 1 não se aplicam quando a refeição se enquadrar num ato de representação da Ordem dos Notários e participarem na mesma pessoas que não sejam membros da Ordem.
- 4 -No caso do número anterior, deverão ser inscritos na fatura (ou em folha anexa) os nomes das pessoas que participaram na refeição, salvo nos casos em que o nome dessas pessoas deva permanecer confidencial.
Artigo 6.º — Refeições
Vigente desde: 08/04/2022
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Em vigor desde 08/04/2022