- 1 -A candidatura ao programa é feita mediante preenchimento de formulário próprio, procedendo-se à abertura do processo instruído com os documentos necessários à análise socioeconómica do agregado familiar - anexo II (memorando de documentos).
- 2 -A não entrega ou entrega incompleta de documentos origina a rejeição da candidatura.
- 3 -A avaliação das candidaturas é feita por ordem de entrada.
- 4 -As candidaturas são analisadas pelos Serviços de Ação Social deste Município que ateste a carência económica.
- 5 -A aprovação da candidatura está sujeita a cabimentação orçamental disponível.
- 6 -Tendo em conta o disposto no número anterior, será dada preferência a candidaturas que versem sobre os seguintes tipos de animais:
- a)Fêmeas dos canídeos domésticos (Canis lupus familiaris) e os felídeos domésticos (Felis silvestres catus) que tenham mais de 6 meses;
- b)Cães de raças identificadas na Lei como de potencialmente perigosas, bem como os cruzamentos destas com raças, resultante numa tipologia semelhante a alguma das raças referidas na Lei como potencialmente perigosas (Machos e fêmeas).
Artigo 11.º — Apreciação da candidatura e decisão
Vigente desde: 15/01/2020
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Em vigor desde 15/01/2020