- 1 -O presente programa só se aplica aos animais referidos no artigo anterior que se enquadrem em qualquer uma das seguintes categorias:
- a)Animais cujo detentor pertença a um agregado familiar com carências económicas, de acordo com o estabelecido no artigo 10.º do presente Regulamento;
- b)Animais resgatados das ruas por populares ou por associações zoófilas legalmente constituídas, que depois de comunicado o facto ao médico veterinário municipal, se tenha verificado não terem detentor e não serem possuidores de qualquer zoonose, mas para os quais exista um adotante;
- 2 -Além dos requisitos previstos no número anterior, os animais alvo deste programa devem ainda cumprir, cumulativamente, as seguintes obrigações legais:
- a)Estar identificados eletronicamente com registo no Sistema de Identificação de Animais de Companhia (SIAC) e possuir boletim sanitário com vacina antirrábica válida;
- b)Se verifique o cumprimento das obrigações legalmente previstas para a detenção de animais de companhia e das restantes obrigações legais e regulamentares para com o animal e quaisquer outros à sua guarda.
- 3 -Para aqueles animais que ainda não possuam identificação eletrónica ou vacinação antirrábica, o Município poderá assegurar esses serviços através do médico veterinário municipal, sujeito ao pagamento da taxa legalmente prevista.
- 4 -Os detentores devem residir no concelho de Torre de Moncorvo há pelo menos 2 anos.
- 5 -O animal esteja efetivamente alojado no concelho de Torre de Moncorvo.
- 6 -O animal não tenha sido adotado num Centro de Recolha Oficial de Animais;
- 7 -Este regime aplica-se somente a um animal por agregado familiar.
Artigo 6.º — Condições de acesso
Vigente desde: 15/01/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2020