- 1 -As Entidades que, dolosamente, prestarem falsas declarações, com o intuito de receberem apoios indevidos, têm de proceder à imediata devolução dos montantes recebidos e à entrega dos espaços e/ou equipamentos cedidos, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.
- 2 -Verificando-se o disposto no número anterior, a Entidade fica impedida de se candidatar a novos apoios por um período de dois anos.
Artigo 26.º — Falsas declarações
Vigente desde: 15/01/2024
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Em vigor desde 15/01/2024