- 1 -Verificando-se que estão reunidos os requisitos exigidos, é comunicado ao contexto de prática clínica a aceitação da candidatura e o início da fase de auditoria conforme Secção III.
- 2 -Quando não estejam reunidas as condições necessárias à sua acreditação, o contexto de prática clínica é notificado da intenção de indeferimento, dispondo de 10 dias úteis para, querendo, pronunciar-se sobre a mesma.
- 3 -Terminado o prazo estabelecido no número anterior, compete à estrutura de idoneidades a decisão de iniciar a fase de auditoria ou de comunicar ao conselho diretivo a decisão, devidamente fundamentada, de manutenção de não aceitação da candidatura.
- 4 -Da não aceitação da candidatura é dado conhecimento ao contexto de prática clínica, podendo o mesmo ser impugnado nos termos gerais.
- 5 -A não aceitação ou desistência na fase de candidatura não impede que venha a ser iniciado novo procedimento.
Artigo 13.º — Apreciação da candidatura
Vigente desde: 15/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2026