- 1 -A acreditação nos termos dos artigos anteriores mantém-se válida por um período de quatro anos e desde que se cumpram todos os requisitos do RAIF cujos itens foram reconhecidos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o contexto de prática clínica deve efetuar prova documental através da plataforma eletrónica, nos prazos definidos no RAIF.
- 3 -Sempre que se considere necessário, o conselho diretivo, sob proposta da estrutura de idoneidades, pode realizar auditorias de acompanhamento ou requerer qualquer informação adicional, nos termos deste Regulamento.
- 4 -O incumprimento do previsto no RAIF, implica a suspensão da acreditação atribuída bem como a conceção de um prazo a definir pelo conselho diretivo, sob proposta da estrutura de idoneidades, para que o contexto de prática clínica possa demonstrar o cumprimento dos requisitos em causa.
- 5 -Findo o prazo concedido nos termos do número anterior, a estrutura de idoneidades envia ao conselho diretivo, proposta fundamentada de revogação da acreditação, de manutenção da acreditação ou de acreditação em modalidade de complexidade inferior.
- 6 -Da decisão do conselho diretivo é notificado o contexto de prática clínica.
- 7 -Sempre que se verifiquem alterações que possam prejudicar o cumprimento ou a manutenção dos requisitos do RAIF, devem as mesmas ser comunicadas pelo contexto de prática clínica à estrutura de idoneidades, num prazo máximo de 10 dias úteis, para apreciação da necessidade de conformação.
Artigo 18.º — Manutenção da acreditação
Vigente desde: 15/01/2026
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Em vigor desde 15/01/2026