- 1 -No último ano do período acreditado, o conselho diretivo, sob proposta da estrutura de idoneidades, notifica o contexto de prática clínica para que informe, num prazo máximo de 30 dias úteis, se pretende a renovação da acreditação ou a alteração de modalidade e finalidade(s) acreditadas.
- 2 -A não renovação da acreditação da idoneidade formativa impossibilita o contexto de prática clínica de realizar processos formativos para além do período de validade.
- 3 -A decisão de renovação da acreditação depende da verificação do RAIF da modalidade acreditada.
- 4 -A renovação da acreditação dos contextos de prática clínica acreditados na modalidade “padrão”, implica o cumprimento do RAIF quanto ao ano 0 e ao ano 4.
- 5 -Um contexto de prática clínica só pode ser acreditado uma vez na modalidade “padrão” de ano 0.
Artigo 19.º — Renovação da acreditação
Vigente desde: 15/01/2026
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Em vigor desde 15/01/2026