- 1 -O presente Regulamento aplica-se às entidades que pretendam ver os seus contextos de prática clínica, com e sem atividade assistencial, acreditados com idoneidade formativa.
- 2 -O presente Regulamento é, ainda, aplicável aos membros efetivos da Ordem.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 15/01/2026
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Em vigor desde 15/01/2026