- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, consideram-se:
- a)“Idoneidade formativa”, um processo de gestão da qualidade que fomenta a melhoria contínua nas entidades de prestação de cuidados de saúde permitindo a otimização dos contextos de prática clínica enquanto espaços promotores do desenvolvimento sustentado da profissão ao nível da qualidade dos processos formativos e da aquisição de competências, no âmbito da valorização da profissão de enfermeiro e de enfermeiro especialista;
- b)“Processo formativo”, o percurso de desenvolvimento e aprendizagem decorrente da formação, formal e informal, relevantes no percurso profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista. Identifica-se com as ideias de percurso, de trajetória profissional que inclui a formação profissional continuada, a ação e a experiência. Os princípios subjacentes ao processo apoiam-se nos conhecimentos e competências adquiridas, em articulação com os projetos pessoais e profissionais, rentabilizando as aprendizagens efetuadas e dando ênfase à capacitação profissional;
- c)“Contexto de prática clínica com atividade assistencial”, o serviço ou unidade de prestação de cuidados de enfermagem no qual se realizam os processos formativos de estudantes de enfermagem ou internos de especialidade em enfermagem;
- d)“Contexto de prática clínica sem atividade assistencial”, o serviço ou unidade com equipa de enfermagem própria que, apesar de não assegurar prestação de cuidados de enfermagem à pessoa, concretiza processos formativos de estudantes de enfermagem ou internos de especialidade em enfermagem;
- e)“Contexto de prática clínica específico”, refere-se ao serviço ou unidade, com ou sem atividade assistencial, dotado de equipa de enfermagem própria inferior a 10 elementos e com uma estrutura arquitetónica que garante os requisitos base identificados no referencial de avaliação de idoneidade formativa;
- f)“Entidades”, as instituições ou estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde a que pertencem os contextos de prática clínica com ou sem atividade assistencial;
- g)“Capacidade formativa”, número máximo de estudantes de enfermagem ou internos de especialidade em enfermagem que o contexto de prática clínica poderá formar, com os recursos existentes, num determinado período de tempo.
- h)“Referencial de avaliação da idoneidade formativa”, o conjunto de requisitos que cada contexto de prática clínica tem de possuir de forma a garantir o desenvolvimento de processos formativos em enfermagem, em condições adequadas de qualidade e segurança;
- i)“Acreditação de idoneidade formativa”, o reconhecimento formal pela Ordem de que um contexto de prática clínica detém as condições necessárias para assegurar a formação de estudantes de enfermagem ou de internos da especialidade em enfermagem, cumprindo os requisitos previstos no referencial de avaliação da idoneidade formativa.
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 15/01/2026
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Em vigor desde 15/01/2026