- 1 -A fase de pré-candidatura destina-se a aferir se os contextos de prática clínica reúnem os requisitos mínimos exigidos para a submissão de candidatura à acreditação da idoneidade formativa.
- 2 -A pré-candidatura inicia-se com o registo do contexto de prática clínica na plataforma eletrónica criada para o efeito, a ser analisado pela estrutura de idoneidades.
- 3 -Após validação do registo, o contexto de prática clínica deve submeter, através de plataforma eletrónica criada para efeito, a seguinte informação:
- a)Definição da modalidade e da finalidade a que se propõe;
- b)Caracterização do contexto de prática clínica;
- c)Declaração de concordância, conforme modelo aprovado pelo conselho diretivo e disponibilizado na plataforma eletrónica, onde constam as responsabilidades dos vários intervenientes, devendo estar assinada pelo presidente do conselho de administração, enfermeiro diretor e enfermeiro gestor do contexto de prática clínica.
- 4 -A todas as entidades do setor público, privado e social aplica-se o número anterior com as devidas adaptações quanto aos seus órgãos de gestão.
- 5 -No caso dos contextos de prática clínica específicos poderá ser submetida uma candidatura conjunta entre dois contextos, desde que estejam garantidas as condições previstas no RAIF.
- 6 -Aos contextos de prática clínica sem atividade assistencial aplica-se o previsto no RAIF com as necessárias adaptações.
Artigo 9.º — Pré-candidatura
Vigente desde: 15/01/2026
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Em vigor desde 15/01/2026