- 1 -Terminado o processo de atribuição, as candidaturas, cujos pedidos não foram satisfeitos, constarão de uma lista nominativa e dinâmica, sendo disso os candidatos notificados por escrito.
- 2 -Estas candidaturas poderão, a todo o tempo, ser objeto de exclusão e cancelamento da inscrição, caso se venha a verificar a existência de algum dos impedimentos previstos pelo presente Regulamento Municipal ou caso se venha a verificar a prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.
- 3 -A atribuição de habitação municipal, a ocorrer por gestão de lista existente, carece, obrigatoriamente, de atualização de todos os dados da candidatura.
- 4 -A atribuição de habitação municipal, no âmbito desta lista, respeitará a classificação obtida, bem como o prazo de validade definido no artigo seguinte, concretizando-se por deliberação da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, fundamentada em informação técnica dos serviços municipais competentes.
- 5 -As habitações municipais que sejam desocupadas devem, sempre que possível, ser atribuídas no prazo máximo de trinta dias úteis, contados a partir do momento em que se encontrem disponíveis e com condições de habitabilidade.
Artigo 18.º — Gestão da lista de candidaturas admitidas
Vigente desde: 03/07/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2017