- 1 -A pedido do titular da ocupação da habitação municipal, nos termos do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, há lugar à revisão da renda nas seguintes situações:
- a)Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o interessado comunicar e comprovar o facto à Câmara Municipal;
- b)Aplicação da correção prevista na alínea g) do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
- 2 -A revisão da renda, por iniciativa da Câmara Municipal, com os fundamentos indicados no número anterior pode ocorrer a todo o tempo.
- 3 -Para efeitos do previsto no n.º 1 do presente artigo, a renda só será revista quando se verifique uma alteração (aumento ou redução) de, pelo menos, 15 % do valor do rendimento mensal bruto do agregado familiar, sendo que da revisão poderá resultar uma alteração do valor da renda em alta ou em baixa.
- 4 -Para efeitos do consagrado no presente artigo, a Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar, aos titulares da ocupação da habitação, os documentos, informações e elementos que se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, devendo aqueles entregar, à Câmara Municipal, os elementos solicitados no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação.
- 5 -A apresentação dos elementos indicados no número anterior pode ser dispensada relativamente a documentos administrativos, desde que os titulares da ocupação da habitação prestem o seu consentimento para que estes possam ser consultados nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
- 6 -O incumprimento do disposto no número anterior, por falta de apresentação dos documentos solicitados ou por falsa declaração de rendimentos, confere, à Câmara Municipal, quando da revisão da renda resulte o seu aumento, o direito de exigir ao titular da ocupação da habitação, o pagamento do montante correspondente ao dobro da diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração, atento o disposto no artigo 23.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
Artigo 28.º — Revisão da renda
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017