- 1 -Qualquer alteração na composição do agregado familiar inscrito terá de ser previamente autorizada pela Câmara Municipal, salvo as modificações a seguir indicadas, as quais terão, obrigatoriamente, de ser comunicadas, por escrito, para atualização:
- a)Nascimento de descendentes do titular da ocupação da habitação;
- b)Constituição do vínculo de adoção, pelo titular da ocupação da habitação;
- c)Casamento ou constituição do vínculo de união de facto, nos termos da lei;
- d)Falecimento ou abandono do lar de qualquer elemento do agregado familiar, salvo do titular da ocupação da habitação;
- e)Integração no agregado familiar de pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de convivência ou de alimentos, devidamente comprovada.
- 2 -A comunicação a que alude o número anterior deve ser acompanhada dos respetivos documentos comprovativos, sendo dispensados quando sejam do conhecimento dos serviços municipais, averbando-se esse facto.
- 3 -A verificação de algumas das situações enunciadas no n.º 1 do presente artigo poderá determinar a transferência do agregado, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, para habitação com tipologia mais adequada à sua nova composição, caso se verifique disponibilidade para o efeito.
- 4 -Sempre que se constitua um novo núcleo familiar, considera-se ter existido uma autonomização desses elementos, pelo que os mesmos deverão prover por uma alternativa habitacional distinta e deixar de utilizar a habitação.
- 5 -Nas situações de conflito conjugal, o casal terá que recorrer às instâncias legais e judiciais adequadas para definir o direito à casa de morada da família, sendo o respetivo título de ocupação averbado em conformidade, não havendo lugar a desdobramento do agregado familiar.
- 6 -Nas situações de cotitularidade, caso se verifique a morte ou a ausência definitiva de um dos titulares, o título concentra-se no cotitular que permanece na habitação, assumindo este todas as responsabilidades inerentes à titularidade do fogo e, caso não pretenda permanecer na habitação, deve comunicar à Câmara Municipal e proceder à entrega das chaves, sendo, no entanto, responsável por qualquer dívida ao Município vencida à data e relacionada com a utilização da habitação.
Artigo 36.º — Alterações do agregado familiar
Vigente desde: 03/07/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2017