- 1 -Os titulares da ocupação da habitação só podem realizar obras no seu interior desde que as mesmas se encontrem devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, por escrito e mediante requerimento dos interessados, nos termos previstos no presente artigo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior só será autorizada a realização de obras, desde que, cumulativamente, se encontrem reunidos os seguintes requisitos:
- a)As obras pretendidas não contendam com a finalidade a que se destina a habitação;
- b)As obras pretendidas não alterem as características físicas, número de divisões e tipologia da habitação;
- c)As obras sejam executadas com observância e em cumprimento das regras técnicas e das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- d)As obras não afetem, nem prejudiquem as habitações, nem alterem por qualquer modo os elementos que fazem parte da estrutura do imóvel, bem como a estabilidade e segurança do imóvel.
- 3 -É expressamente proibida a realização de obras de ampliação, bem como qualquer tipo de obras ou trabalhos que alterem a estrutura existente, a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior e o seu arranjo estético, bem como aquelas de que resulte aumento da área de pavimento ou de implantação ou de cércea.
- 4 -Os titulares da ocupação da habitação podem, desde que previamente autorizados pela Câmara Municipal, mediante requerimento do interessado, realizar, a suas expensas, pequenas obras de conservação ou reparação, que sejam da sua responsabilidade, nomeadamente:
- a)Manutenção do revestimento dos pavimentos;
- b)Reparação de rodapés, portas interiores e estores;
- c)Substituição ou reparação de torneiras, fechos, fechaduras, interruptores, tomadas e instalação elétrica, louças sanitárias, autoclismos, armários de cozinha ou outros desta natureza;
- d)Substituição de vidros partidos;
- e)Pinturas interiores.
- 5 -A realização de obras nas habitações encontra-se sempre sujeita ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis para o efeito, devendo os interessados munir-se dos respetivos títulos habilitantes exigíveis para tal.
- 6 -Depois de obtida a respetiva autorização por parte da Câmara Municipal, os titulares da ocupação da habitação deverão, previamente ao início das respetivas obras, comunicar a data de início dos trabalhos e a duração dos mesmos.
- 7 -As benfeitorias e obras de conservação realizadas na habitação integram-se no edificado e revertem para o Município, não conferindo direito a qualquer tipo de compensação ou indemnização em caso de cessação do arrendamento e da utilização da habitação.
Artigo 47.º — Obras nas habitações municipais
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017