- 1 -A cessação do arrendamento municipal e respetivo direito de ocupação e utilização da habitação é determinada aos seus titulares, mediante comunicação onde, fundamentadamente, se invoquem os respetivos motivos e causas, nos termos do previsto no presente Regulamento Municipal e da lei.
- 2 -Para efeitos da cessação do arrendamento municipal e respetivo direito de ocupação da habitação é sempre garantida a audiência prévia dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Das decisões tomadas ao abrigo dos números anteriores cabe recurso para os tribunais administrativos nos termos gerais de direito.
- 4 -A comunicação referida no número anterior constituem base bastante para o despejo ou para a desocupação da habitação nos termos do número seguinte.
- 5 -Ao despejo e desocupação da habitação aplica-se o disposto na última parte do n.º 3 do artigo 64.º e no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
- 6 -Se, aquando do acesso à habitação pela Câmara Municipal, subsequente a qualquer caso de cessação do arrendamento, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao titular da ocupação do fogo nos termos da lei ou do contrato, a Câmara Municipal tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais, acrescidas de 5 %.
Artigo 51.º — Procedimento de cessação do arrendamento municipal
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017