- 1 -O subsídio corresponde à diferença obtida entre o valor da renda apoiada em habitação social municipal adequada ao agregado familiar em processo de candidatura e o valor da renda-padrão fixado no Anexo III ao presente Regulamento Municipal ou ao valor da renda do contrato de arrendamento que consta no processo de candidatura, se este for inferior à renda-padrão.
- 2 -O montante máximo do subsídio a atribuir varia em função dos escalões de rendimento per capita mencionados na variável 9 da tabela de classificação constante do Anexo I ao presente Regulamento Municipal, aplicando-se-lhe os seguintes percentuais:
- a)Para o 1.º escalão - máximo de 40 % sobre a diferença obtida;
- b)Para o 2.º escalão - máximo de 35 % sobre a diferença obtida;
- c)Para o 3.º escalão - máximo de 30 % sobre a diferença obtida.
- 3 -Os candidatos com idade até 30 anos beneficiam de uma majoração de 25 % no montante do subsídio a que tenham direito.
Artigo 61.º — Fixação e montante do subsídio a atribuir
Vigente desde: 03/07/2017
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