- 1 -O subsídio é atribuído por um período de 12 (doze) meses, com o máximo de 2 (duas) renovações, por igual período.
- 2 -O beneficiário deve atualizar anualmente o pedido apresentado, com antecedência mínima de 60 dias da data do seu termo, sendo que a renovação do apoio concedido depende da verificação dos critérios de atribuição que se encontrem em vigor a essa data.
- 3 -Na sua renovação, os subsídios atribuídos serão automaticamente reduzidos em 25 % para a primeira renovação e 50 % para a segunda renovação.
- 4 -O apoio ao arrendamento atribuído a munícipes com idade igual ou superior a 65 anos ou com idade inferior, desde que portadores de deficiência, de incapacidade permanente e definitiva (invalidez absoluta), está sujeito ao limite máximo de três renovações, não sendo objeto de reduções.
- 5 -Terminado o período de concessão deste apoio, o mesmo beneficiário só poderá candidatar-se a novo apoio decorridos 2 (dois) anos.
Artigo 62.º — Duração e renovação dos pedidos de apoio
Vigente desde: 03/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2017