- 1 -O apoio será automaticamente suspenso no dia seguinte ao último dia do prazo para cumprimento da obrigação de entrega do recibo comprovativo do pagamento da renda pelo arrendatário beneficiário, nos termos do artigo 63.º do presente Regulamento Municipal.
- 2 -A duração máxima da suspensão é de 3 (três) meses a contar dessa data.
- 3 -A mora superior a três meses na obrigação prevista no n.º 1 do presente artigo conduz à cessação do apoio concedido.
- 4 -Durante o período de suspensão pode o beneficiário retomar os apoios que lhe foram atribuídos, bastando para o efeito apresentar os documentos correspondentes em falta.
- 5 -O apoio não pode estar suspenso na data da renovação da atribuição do subsídio, sob pena de perda dos benefícios ainda não recebidos e indeferimento liminar da renovação.
Artigo 65.º — Suspensão dos apoios
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017