- 1 -O apoio, objeto do presente capítulo, é financeiro e destina-se à aquisição de materiais necessários à realização de obras que sejam consideradas essenciais para a satisfação das necessidades básicas de habitabilidade e que contemplem, designadamente, as seguintes situações:
- a)Obras de reparação de telhados ou coberturas, paredes, tetos, pavimentos, portas, janelas, pinturas de paredes interiores e exteriores, instalação de redes internas de água, esgotos, eletricidade, instalações sanitárias;
- b)Obras de beneficiação ou melhoramento das condições de segurança e conforto de indivíduos com dificuldades de locomoção ou deficiência motora, necessárias a readaptação do espaço interior do edifício.
- 2 -As obras mencionadas no número anterior não poderão implicar modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas do edifício a intervencionar.
- 3 -A mão-de-obra necessária à execução das obras aprovadas fica a cargo do requerente.
Artigo 69.º — Tipo e natureza do apoio
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017