- 1 -No âmbito de cada curso ou conjunto de cursos, o Diretor da respetiva Unidade Orgânica, ouvido o Conselho Técnico-Científico, nomeia um Júri Específico de Creditação com a seguinte composição:
- a)Diretor do Curso, que preside, podendo delegar num professor com o grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional numa área predominante de formação do ciclo do curso ou cursos agrupados;
- b)Por proposta do Presidente, entre dois a três docentes da Unidade Orgânica, com o grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional numa área predominante de formação do ciclo do curso ou cursos agrupados, preferencialmente com responsabilidade de direção científica.
- 2 -Após a nomeação, o Diretor da Unidade Orgânica envia ao Presidente do IPLUSO para homologação a composição do Júri Específico de Creditação, bem como qualquer alteração que venha a verificar-se no decurso do mandato.
- 3 -O mandato dos membros do Júri Específico de Creditação cessa:
- a)A pedido do próprio ao Presidente do Júri;
- b)Por perda do cargo que, por inerência, mandata o titular;
- c)Por termo da sua colaboração com a entidade instituidora do IPLUSO.
- 4 -A substituição dos membros do Júri Específico de Creditação ocorre:
- a)Automaticamente sempre que se verifique o disposto na alínea c) do número anterior;
- b)Por nomeação pelo Presidente do Júri, nos restantes casos.
- 5 -O Júri Específico de Creditação reúne sempre que existam processos para apreciação.
- 6 -O registo das decisões do Júri Específico de Creditação é lavrado nos respetivos processos, podendo concretizar-se por via digital.
- 7 -Nos casos em que na Unidade Orgânica apenas existam cursos de uma única área científica pode dispensar-se a criação do Júri Específico de Creditação, desempenhando as suas funções o respetivo Júri de Validação de Creditação.
- 8 -Nos casos referidos no número anterior deve mencionar-se no Despacho do Presidente de Homologação que nos termos do n.º 7, o Júri de Validação de Creditação acumula as funções regulamentarmente atribuídas ao Júri Específico de Creditação.
Artigo 5.º — Júri Específico de Creditação
Vigente desde: 06/04/2020
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Em vigor desde 06/04/2020