- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a AdVRSA fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O projeto da rede predial deverá ser entregue no Município de Vila Real de Santo António, acompanhado de termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I, devendo ser enviado um exemplar para consulta da AdVRSA para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
- 4 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
- b)Articulação com a AdVRSA em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
- c)Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da AdVRSA, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.
- 6 -Os elementos que devem instruir o projeto das redes prediais de abastecimento de água deverão estar de acordo com o Anexo II.
Artigos 36.º
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
- 1 -A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
- 2 -A realização de vistoria pela AdVRSA, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, poderá ser dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
- 3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do Artigo 35.º e segue os termos da minuta constante do Anexo III ao presente regulamento.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
- 5 -Sempre que julgue conveniente, a AdVRSA procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do Artigo 44.º e a ligação do sistema predial ao sistema público.
- 6 -O técnico responsável pela obra deve informar a AdVRSA da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.
- 7 -Os ensaios são da responsabilidade do Proprietário, Usufrutuário, Promotor ou Condomínio e serão realizados na presença de pessoal da AdVRSA, se esta assim o achar conveniente.
- 8 -A AdVRSA notifica a câmara municipal responsável pelo licenciamento urbanístico e o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, para que a entidade licenciadora possa exigir a sua correção num prazo a fixar pela mesma.
Artigo 35.º — Projeto de rede de distribuição social
Vigente desde: 20/04/2021
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Em vigor desde 20/04/2021