- 1 -As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pela AdVRSA, de acordo com o Anexo IV, e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da AdVRSA, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
- 2 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu exterior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.
- 3 -Em caso de edifícios os contadores deverão ser instalados em bateria, em zona comum e de fácil acesso, preferencialmente no acesso principal do edifício ou no piso imediatamente abaixo.
- 4 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.
- 5 -A AdVRSA poderá recomendar a alteração das condições de instalação dos contadores existentes, sempre que não seja cumprido o disposto nos números anteriores.
- 6 -Não pode ser imposta pela AdVRSA aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da AdVRSA fixar um prazo para a execução de tais obras.
Artigo 44.º — Localização e instalação das caixas dos contadores
Vigente desde: 20/04/2021
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Em vigor desde 20/04/2021